Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DEVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais. 2. A controvérsia decorre de descontos mensais realizados em conta bancária do autor sob a rubrica "Débito Seguro Agibank", sem que houvesse comprovação da contratação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verifica-se como pontos controvertidos: a) A existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, a despeito do valor irrisório dos descontos. b) A adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Restou incontroversa a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa hipossuficiente, sem autorização ou contratação comprovada pela instituição ré. 6. A mera ilicitude na cobrança indevida, em casos como o presente, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, notadamente quando incide sobre verba de natureza alimentar, gerando angústia e constrangimento ao consumidor. 7. O valor fixado para reparação do dano moral (R$ 1.850,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida. 8. Quanto aos honorários advocatícios, justifica-se a majoração para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a insuficiência do percentual fixado inicialmente (10%) frente ao trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente da pequena monta envolvida, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação for irrisório, de modo a garantir a justa remuneração do trabalho desenvolvido pelo causídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Súmulas 54, 362 e 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."; TJGO, Ap. Cível n. 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.