Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE RADIOLÓGICO COM O CÉSIO-137. IRDR TEMA 13 DO TJGO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MILITAR DA RESERVA. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de policial militar à promoção por ato de bravura decorrente de sua atuação nas operações relacionadas ao acidente radiológico com o Césio-137, em conformidade com o IRDR Tema 13 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O agravante suscita a prescrição da pretensão, a ausência dos requisitos para a promoção, a impossibilidade de ascensão ao oficialato e, subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão à promoção por ato de bravura está prescrita; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da promoção por ato de bravura; (iii) determinar se a promoção ao posto imediatamente superior configura transposição inconstitucional de carreira; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual autoriza a instauração de sindicância para apuração de ato de bravura praticado quando o militar estava em atividade, ainda que o procedimento seja instaurado após sua passagem para a inatividade, inexistindo previsão legal de prescrição ou decadência contada da data do fato ou da transferência para a reserva. 4. O prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato administrativo que indefere o pedido de promoção, e não com a ocorrência do ato de bravura. 5. A sindicância administrativa constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar a atuação do impetrante nas operações relacionadas ao acidente com o Césio-137, sendo incabível reabertura da instrução probatória em mandado de segurança. 6. A atuação do militar em ambiente insalubre, nocivo à saúde ou sem condições adequadas de proteção caracteriza ato de bravura, nos termos da tese firmada no IRDR Tema 13 do TJGO. 7. A promoção por ato de bravura encontra fundamento expresso nas Leis Estaduais nº 15.704/2006, nº 18.182/2013 e nº 19.452/2016, não configurando provimento derivado inconstitucional nem violação ao art. 37, II, da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 8. A promoção excepcional do Subtenente ao posto de Segundo Tenente decorre de autorização legal específica, constituindo hipótese legítima de progressão funcional fundada em mérito extraordinário. 9. Para o militar já transferido à reserva remunerada, a exigência de matrícula e conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares revela-se desnecessária, restringindo-se os efeitos da promoção à reclassificação funcional e aos reflexos previdenciários. 10. Os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão do mandado de segurança produzem-se a partir da impetração da ação mandamental, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ficando eventual cobrança de parcelas anteriores sujeita à ação própria. 11. O PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.0072 não alterou o regime jurídico próprio dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, limitando-se à uniformização de questão distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão à promoção por ato de bravura não está sujeita à prescrição contada da data do ato meritório ou da passagem do militar para a reserva, iniciando-se o prazo para impetração do mandado de segurança com a ciência do ato administrativo que indefere o pedido.2. A atuação de policial militar nas operações relacionadas ao acidente radiológico com o Césio-137, em ambiente insalubre, nocivo à saúde ou sem condições adequadas de proteção, caracteriza ato de bravura quando atendidos os parâmetros fixados no IRDR Tema 13 do TJGO.3. A promoção excepcional por ato de bravura prevista na legislação estadual não configura transposição inconstitucional de carreira.4. Os efeitos patrimoniais da segurança concedida em mandado de segurança incidem a partir da impetração da ação, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. CPC, arts. 985, I, e 1.021. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Lei Estadual nº 15.704/2006, art. 9º. Lei Estadual nº 18.182/2013, arts. 1º e 2º. Lei Estadual nº 19.452/2016, art. 13. Lei Estadual nº 8.033/1975. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR Tema 13. TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5491349-05.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2026. TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5580355-86.2024.8.09.0000, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. STF, Súmulas 269 e 271. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5778538-71.2022.8.09.0000 Agravante: Estado de Goiás Agravado: Renaldo Rodrigues dos Santos Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 117) manejado pelo Estado de Goiás contra decisão proferida na mov. 107, que concedeu a segurança em favor do impetrante/agravado, pois em consonância com o entendimento firmado no IRDR nº 37/TJGO. Em síntese, o recorrente defende: (i) a prescrição da pretensão à promoção por ato de bravura relacionada ao acidente com o Césio-137; (ii) a inexistência de prova apta a demonstrar a efetiva exposição a risco radiológico ou a existência de nexo causal entre eventuais enfermidades e a suposta contaminação; (iii) que a promoção deferida implica indevida transposição de carreira, em afronta à ordem constitucional; e (iv) subsidiariamente, que, se mantida a concessão da segurança, os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Razão não lhe assiste. De proêmio, cumpre salientar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que da decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno dirigido ao respectivo órgão colegiado, incumbindo-lhe, caso não exerça o juízo de retratação, submeter o recurso a julgamento pelo colegiado competente, mediante sua regular inclusão em pauta. Pois bem. Descabe cogitar prescrição da pretensão inicial, uma vez que incidem, no caso os artigos 9º da Lei nº 15.704/2006 e 1º da Lei 18.182/2013, que autorizam a instauração de sindicância para apuração de ato de bravura praticado quando o militar estava em atividade, ainda que o procedimento ocorra após sua transferência para a inatividade, inexistindo previsão legal de fluência de prazo a partir desse marco. A legislação estadual condiciona a promoção por ato de bravura à prévia apuração em sindicância específica e estende tal possibilidade aos militares inativos, desde que a ação meritória tenha sido praticada na atividade, prevendo a concessão da promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, mediante requerimento. Assim, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início com a ciência do ato administrativo impugnado, e não com a data do fato gerador do pedido, consistente no ato de bravura supostamente praticado durante o incidente do Césio-137. Leia-se: Lei n. 15.704/2006 Art. 9º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites nor
acordam os componentes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.