Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.378 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação cível e manteve sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise expressa de dispositivos legais indicados pela embargante, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da aferição da abusividade dos juros remuneratórios, bem como quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378, do STJ, além da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões efetivamente devolvidas à apreciação do órgão julgador, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378, do STJ, não foi oportunamente suscitada pela embargante e, ademais, a determinação de suspensão alcança apenas recursos especiais ou agravos em recurso especial em trâmite, o que não se verifica na hipótese. O prequestionamento pressupõe a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria controvertida foi devidamente decidida. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. do Código de Processo Civil; art. 355, I, do Código de Processo Civil; art. 369 e 370, do Código de Processo Civil; art. 927, do Código de Processo Civil; art. 421, do Código Civil; art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.821.182/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.378 (REsp n.º 2.227.287/MG).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.