Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A Embargante alega omissão do acórdão embargado quanto à observância do § 2º, do CPP, sustentando que não teria sido computado o tempo de prisão art. 382, provisória para fins de detração, o que resultaria na modificação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como requer a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do do CP. art. 44 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando apresentam inovação recursal, com teses não suscitadas nos recursos analisados pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação nos embargos de declaração de teses não suscitadas nos agravos regimentais anteriores esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a argumentação trazida apenas em embargos de declaração, sem constar das peças anteriores, não pode ser apreciada, configurando inadequada inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.302.529/PE, Turma, julgado em STJ, AgRg no Min. Joel Ilan 13/11/2023; AREsp n. 1.828.896/SC, Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no HC n. 15/3/2022; Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em STJ, EDcl nos 666.261/PB, 7/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, AREsp n. 1.490.176/RS, julgado em STJ, EDcl no AgRg no Min. Ribeiro 17/12/2019; AREsp n. 1.100.384/PR, Dantas, Quinta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 10/10/2019; Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em REsp n. 1.690.436/MT, 13/11/2018.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.