Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que os condenou pela prática de crimes de roubo majorado. O primeiro apelante buscava a nulidade do reconhecimento, absolvição por fragilidade probatória ou readequação da dosimetria da pena. Enquanto, o segundo apelante pleiteava a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade nos reconhecimentos fotográficos e pessoais do primeiro apelante por inobservância ao artigo 226 do CPP e ao Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ; (ii) saber se há fragilidade probatória apta a ensejar a absolvição dos apelantes; e (iii) saber se a fração aplicada na dosimetria da pena, referente à continuidade delitiva, necessita de readequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do primeiro apelante não se amparou exclusivamente em atos formais de reconhecimento, mas em um conjunto probatório robusto e harmônico, incluindo reconhecimento judicial da vítima, identificação de veículo e objeto utilizados, câmeras de segurança e confissões extrajudiciais, afastando a alegação de nulidade. 4. Para o segundo apelante, as inconsistências nas descrições fornecidas pela vítima, especialmente quanto à cor da pele e uso de máscara, somadas à ausência de outros elementos autônomos de corroboração, geram dúvida razoável, impondo sua absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 5. A dosimetria da pena do primeiro apelante deve ser readequada, pois a fração de 1/2 aplicada para a continuidade delitiva, em se tratando de dois crimes, mostra-se desproporcional. A jurisprudência estabelece a fração de 1/6 para tal hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os recursos são conhecidos, parcialmente provido o primeiro e provido o segundo. Tese de Julgamento: "1. Não há nulidade no reconhecimento quando a condenação não se fundamenta exclusivamente em reconhecimento fotográfico ou pessoal isolado, mas em conjunto probatório robusto e harmônico, produzido sob o crivo do contraditório. 2. A inconsistência da palavra da vítima quanto às características físicas do agressor, aliada à ausência de outros elementos de corroboração, impõe a absolvição pelo princípio `in dubio pro reo`. 3. A autoria de crimes de roubo é comprovada por reconhecimento judicial firme, depoimentos policiais, identificação de veículos e objetos utilizados, imagens de segurança e confissões extrajudiciais em consonância com os fatos. 4. A fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, para a prática de dois crimes, deve ser fixada em 1/6." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, "b", e § 3º, 59, 61, I, 69, 70, 71, 157, § 2º, II, e § 3º, I; CPP, arts. 28-A, 226, 386, VII, 564, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; AgRg no AREsp n. 3.035.597/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5076118-38.2021.8.09.0011, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2026 09:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0156248-37.2019.8.09.0087, ROZANA FERNANDES CAMAPUM - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/11/2024 10:39:38; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5166971-33.2025.8.09.0018, LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/01/2026 19:35:28; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0030707-28.2019.8.09.0011, LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 31/07/2025 17:56:35; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0092991-07.2019.8.09.0162, ROZANA FERNANDES CAMAPUM - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/01/2026 17:19:37; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0089550-54.2017.8.09.0011, DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/02/2023 18:30:44.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer dos apelos para prover parcialmente o primeiro e prover o segundo apelo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.