Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICA-SE ART. 173, I, DO CTN. RESP 973.733SC. RECURSO REPETITIVO. O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 973.733SC, sob a sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, decidiu que o prazo para contagem da decadência para o exercício do direito de constituir/formalizar o crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por obrigação, quando inexistente pagamento antecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. PESSOAS JURÍDICA NÃO FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. O IOF incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente de eventual relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas e se aplica às empresas que não tenham natureza de instituições financeiras. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC. CONDIÇÕES. INCIDÊNCIA DO IOF. A falta de observação das condições e prazos para que se concretize o aumento de capital que motivou os adiantamentos para futuro aumento de capital - AFAC, implica a caracterização dessas operações como se mútuo entre interligadas fossem e as sujeita à incidência do IOF. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF N° 108. Incidem juros de mora, calculados pela taxa Selic, sobre a multa de ofício que não for paga até a data de seu vencimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade arguidas, e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava parcial provimento ao recurso voluntário em relação aos AFAC, desde que (1) fossem efetuados registros contábeis consignando os valores recebidos como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, (2) houvesse a efetiva destinação desses valores ao capital social da entidade e em data anterior ao início da ação fiscal; e (3) os valores integralizados de capital fossem exatamente iguais aos registadas como AFAC. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, que dava provimento em maior extensão. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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