Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro, confirmar a tutela de urgência, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos configurariam mero aborrecimento. A apelante sustenta que jamais contratou o seguro objeto dos descontos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário e requer a reforma parcial da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato não comprovado, configuram dano moral indenizável; e (ii) qual o valor adequado da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fornecedora não comprovou a existência de contratação válida do seguro, permanecendo caracterizada a cobrança indevida de valores incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A incidência dos descontos sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa, aliada à inexistência de manifestação de vontade da consumidora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento, caracterizando violação a direitos da personalidade e impondo o dever de indenizar. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possui natureza restitutória e não impede a cumulação com indenização por dano moral. Na fixação da indenização devem ser considerados a condição de pessoa idosa da consumidora, a natureza alimentar da verba atingida, a inexistência de contratação, o reduzido valor individual dos descontos, a curta duração da cobrança e a ausência de restrições creditícias, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Mantidos os demais capítulos da sentença. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de seguro não comprovado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa caracterizam dano moral quando comprometem verba de natureza alimentar e decorrem de contratação inexistente. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cumulável com a indenização por danos morais. 4. A fixação do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso.” Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISDETE SOUSA FERNANDES FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Narra a inicial que a autora, aposentada, foi surpreendida com descontos mensais da ordem de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), lançados sob a rubrica "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", sem que jamais tivesse contratado o produto ou autorizado qualquer débito. Requereu a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, a devolução em dobro dos valores e a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência do contrato de seguro, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, com juros à taxa legal desde os respectivos descontos, observada a prescrição quinquenal e a liquidação na forma do art. 509, § 2º, do CPC, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, ao fundamento de que a cobrança indevida, desacompanhada de repercussão nos direitos da personalidade, configuraria mero aborrecimento, sendo suficiente a sanção da repetição em dobro. Aplicou-se a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a sucumbência recíproca. Irresignada, a autora interpôs apelação, na qual pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça na fase recursal e a reforma parcial da sentença para que lhe seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando, em síntese, que a própria sentença reconheceu a ilicitude da conduta e que a subtração de valores dos escassos proventos de aposentadoria não pode ser reduzida a simples aborrecimento. Em contrarrazões, a apelada defendeu a regularidade da contratação, intermediada por corretora credenciada junto à SUSEP, a presunção de veracidade das propostas recebidas pelas seguradoras, o cancelamento das apólices em 06/06/2023 por mera liberalidade e a ausência de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por não incidir nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, verifico que a sentença afastou a reparação extrapatrimonial com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, configura mero aborrecimento. O entendimento é respeitável e encontra efetivo respaldo em julgados daquela Corte, mas, com a devida vênia, não se ajusta às particularidades do caso concreto. É que os precedentes invocados tratam, em regra, de descontos suportados por consumidores em conta-corrente comum, decorrentes de fraude de que a própria instituição também foi vítima, e nos quais a pronta restituição administrativa neutralizou a repercussão do episódio. Situação distinta é a dos autos: aqui, o desconto recaiu diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar e impenhorável, destinada à satisfação de necessidades essenciais, e decorreu de contrato que jamais existiu, cuja formação a fornecedora sequer conseguiu demonstrar minimamente. A ordem jurídica confere proteção reforçada à pessoa idosa na condição de consumidora. O art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor reputa abusivo prevalecer-se o fornecedor da idade ou da condição social do consumidor para lhe impingir produtos ou serviços, e o art. 4º da Lei nº 10.741/2003 veda toda forma de negligência ou opressão contra a pessoa idosa. A colocação no mercado de produto securitário vinculado a benefício previdenciário, em que expressiva fração do prêmio se destina à remuneração do estipulante, sem qu
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Mantidos os demais capítulos da sentença. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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