Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGUROS E TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto a dois seguros e a tarifa de saque debitados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor do débito. A instituição financeira busca a improcedência dos pedidos ou a mitigação das condenações e o consumidor persegue a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços que originaram os descontos; (ii) saber se a restituição deve ocorrer na forma simples, com compensação de valores; (iii) saber se está configurado o dano moral e se o quantum de R$ 5.000,00 comporta redução ou majoração; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo, negada a contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor a prova inequívoca e individualizada do vínculo (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Contestação desacompanhada de qualquer instrumento contratual e dissociada da rubrica efetivamente impugnada não se desincumbe desse ônus. 4. É intempestiva a juntada, apenas com a apelação, de proposta de adesão preexistente, que estava sob a guarda do fornecedor e deveria ter acompanhado a contestação (art. 434 do CPC), não demonstrada força maior ou justo motivo para a apresentação tardia (arts. 435, parágrafo único, e 1.014, c/c art. 223, do CPC), operando-se a preclusão consumativa. 5. Ainda que superado o óbice, o documento não identifica o proponente, não guarda correspondência com as rubricas debitadas, descreve seguro não contributário, pago integralmente pelo estipulante, e é posterior ao início dos descontos, não tendo aptidão para comprovar a contratação, sendo irrelevante a discussão sobre a validade abstrata da assinatura eletrônica. 6. A cobrança reiterada de valores sem lastro contratual sobre verba de natureza alimentar consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, na forma da modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, critério corretamente observado na sentença. Inexistindo numerário creditado ao consumidor, não há valores a compensar. 7. Os descontos reiterados, por anos, sobre benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O montante de R$ 5.000,00, proporcional à extensão da lesão e às circunstâncias do caso, não é irrisório nem exorbitante, descabendo a intervenção da instância revisora. 8. Honorários sucumbenciais fixados em patamar intermediário da moldura do art. 85, § 2º, do CPC remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido e não comportam minoração. Desprovido integralmente o apelo da instituição financeira, impõe-se a majoração da verba a seu cargo (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ). Inexistente condenação em honorários a cargo do consumidor, não há verba a majorar quanto ao seu apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários a cargo da instituição financeira para 17%. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao fornecedor a prova inequívoca e individualizada da contratação dos serviços que originaram descontos negados pelo consumidor. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto a documento preexistente juntado apenas na fase recursal, sem demonstração de força maior ou justo motivo (arts. 434, 435 e 1.014 do CPC), documento que, ademais, não comprova a contratação quando não identifica o consumidor, não corresponde às rubricas debitadas e retrata seguro não contributário. 3. O desconto reiterado e sem lastro contratual sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, mantendo-se o quantum arbitrado quando proporcional às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 223, 373, II, 434, 435, 1.013 e 1.014; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1059; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5976711-29.2024.8.09.0143, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, publicado em 14/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5266866-77.2025.8.09.0143, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, publicado em 10/06/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5683101-87.2025.8.09.0132, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, publicado em 14/05/2026; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5578565-74.2025.8.09.0051, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, publicado em 20/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034693-55.2026.8.09.0011 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. 2º APELANTE : MANOEL JOSE DE OLIVEIRA
Apelações conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários a cargo da instituição financeira para 17%.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.