Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA – INEXISTÊNCIA DE COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS – MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL DA REQUERIDA PRECEDIDA DE SINALIZAÇÃO (SETA) – PERCEPÇÃO DA SINALIZAÇÃO ADMITIDA PELO AUTOR – CONDIÇÕES DE TEMPO E VISIBILIDADE FAVORÁVEIS – EXCESSO DE VELOCIDADE CONFESSADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA (70 KM/H EM VIA COM LIMITE DE 50 KM/H) – PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO E CHOQUE CONTRA POSTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. A responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença simultânea de conduta, dano, nexo causal e culpa, de modo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. Restando incontroverso que a requerida sinalizou previamente a manobra por meio de indicador de direção (seta) e que o autor, mesmo tendo admitido a visualização da sinalização, as condições favoráveis de tempo e visibilidade e o trânsito em velocidade superior ao limite regulamentar da via (70 km/h em local cujo limite é de 50 km/h), perdeu o controle da motocicleta e chocou-se contra poste de iluminação pública, sem qualquer contato físico com o automóvel da apelante, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima, causa excludente da responsabilidade civil. A conduta da apelante, precedida de sinalização regular, coaduna-se com os deveres previstos nos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro e com o princípio da confiança que rege a circulação viária, segundo o qual quem observa as regras de trânsito pode legitimamente esperar que os demais condutores também as observem. O excesso de velocidade admitido pelo autor, aliado à percepção da sinalização e às condições ideais de visibilidade, constitui causa direta, eficiente e determinante do evento danoso, rompendo o nexo causal indispensável à imputação de responsabilidade à requerida. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada a apelação interposta pelo autor. Recurso da requerida conhecido e provido. Apelação do autor prejudicada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Aline e julgaram prejudicado o apelo de Daniel
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.