Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRO GOMES E PRETENSÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA RELATIVA – REJEITADA – MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 731, DO STJ E ADI Nº 5090/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de FGTS vinculado a contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a competência para processar e julgar a causa; no mérito, b) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, c) o direito ao recebimento de FGTS; e c) a aplicação do Tema 731, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que o Juizado da Fazenda Pública já tiver sido instalado, o que não se revela no presente caso. Preliminar recursal afastada. 4. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 5. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. 6. Sendo possível defluir, de forma clara, a continuidade das contratações ao longo dos anos, em desacordo com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizada violação da regra do concurso público, o que as torna nulas e confere aos autores o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5090/DF, firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), modulando os efeitos do julgado para que sua aplicação ocorra apenas a partir da publicação da ata do julgamento, em 17/06/2024. 8. O caso discutido nesses autos é diferente, pois não se trata de saldo de remuneração das contas do FGTS, ou seja, não há saldo ou conta vinculada de FGTS, tratando-se de condenação do ente estatal ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos por ele, e devidos em virtude da nulidade de contrato temporário. Logo, não há que se falar em incidência do Tema 731 do STJ, e nem tampouco da ADI 5090 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.