Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE R$1.000,00 PARA R$3.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por Banco BMG S/A e por Ildete Cavalcante da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de contratos de saque com cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente - de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, observada a prescrição quinquenal - e ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1.000,00, com compensação dos valores creditados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão autoral em demanda que discute descontos indevidos decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer a validade de contrato bancário cuja assinatura foi expressamente impugnada pela consumidora, bem como o ônus probatório correspondente; e (iii) determinar a forma de restituição do indébito e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A preliminar de decadência não se acolhe, pois a pretensão deduzida em juízo sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável às demandas de reparação por descontos indevidos oriundos de contratos bancários. 5. Em se tratando de relação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, impondo-se apenas o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 7. A inércia da instituição financeira em produzir prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura, inclusive mediante perícia grafotécnica, conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e da falha na prestação do serviço. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material indenizável, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente. 10. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data. 11. Os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, diante do constrangimento e da afetação à esfera da dignidade da consumidora. 12. O quantum indenizatório deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, revelando-se insuficiente o valor arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo do Banco desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se o prazo a cada desconto. 2. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sob pena de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. A restituição do indébito em contratos de consumo deve observar a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, passível de majoração quando fixado em valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 82, §2º, e 85, §2º; CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200400-47.2024.8.06.0066; TJCE, Apelação Cível nº 0008476-34.2019.8.06.0126; TJCE, AC nº 0050572-98.2020.8.06.0168. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0008476-34.2019.8.06.0126.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento
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