Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, questionando a validade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, cujas parcelas foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. A sentença de origem foi objeto de insurgência pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade e a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados e a consequente configuração de danos morais in re ipsa; e (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro) e a necessidade de compensação com quantias eventualmente creditadas na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou documentos válidos que comprovassem a adesão da autora. Os "LOGs" apresentados foram produzidos unilateralmente, sem garantia de integridade, ausentes dados essenciais como geolocalização, biometria facial ou assinatura digital qualificada, sendo insuficientes para atestar a autoria da operação. 4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento psíquico. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável e a má-fé na manutenção dos descontos sem lastro contratual válido. Todavia, para evitar enriquecimento ilícito, deve haver a compensação dos valores comprovadamente depositados pelo banco na conta da consumidora, restabelecendo as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 182; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837207-87.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ COSMO CARDOSO irresignado com a sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. ora apelado. Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.