Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Das razões do apelo é possível extrair o inconformismo do recorrente com a sentença e os motivos pelos quais pretende a sua reforma, mostrando-se, pois, dialético o recurso interposto. Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal inversão não isenta a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem implica, por si só, a procedência automática de seus pedidos. Caberá ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a instituição financeira, no caso, se desincumbiu. Compete ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença quando o julgador de primeira instância entendeu não ser necessária complementação probatória para o deslinde da causa, eis que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Evidenciada a transferência do objeto do mútuo discutido nos autos à parte consumidora, além da quitação de contrato anterior, a negociação deve ser havida como firmada. Se houve a regular contratação do empréstimo consignado, inexistindo vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição financeira ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar sua condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alterou a verdade dos fatos em sua inicial, agindo, assim, com rematada má-fé, eis que, conforme a prova documental, evidencia-se que houve a regular contratação de crédito, motivando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, exatamente como ajustado entre as partes. É de se manter a condenação em litigância de má-fé.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.