Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Edvar Campos de Albuquerque em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.500 do STJ fixou o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para pleitear o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 4. Sobre a f luência do referido prazo prescricional, muito recentemente, mais precisamente em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.387), estabeleceu que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP inicia o prazo de 10 anos para ações de reparação por falha na prestação do serviço, como desfalques e saques indevidos. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 17/09/1998 e o ajuizamento da ação se deu em 09/06/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível nº 3043239-84.2025.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2026, data da publicação: 03/02/2026) No caso concreto, o saque integral, em virtude da aposentadoria, ocorreu em 28/01/2011 configurando o termo inicial indiscutível para o exercício da pretensão de ressarcimento. Tendo a presente ação revisional sido proposta somente em 28/10/2024, verifica-se com clareza solar que se passaram mais de dez anos entre o nascimento do direito de ação e o efetivo ajuizamento da demanda. Por conseguinte, constata-se a consumação inequívoca da prescrição decenal do direito da autora (artigo 205 do Código Civil), impondo-se a integral confirmação da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. O marco inicial da prescrição subjetiva exige a ciência da lesão e de sua extensão. No contexto do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1387, estabeleceu uma direção de que o saque integral do principal permite ao titular aferir a correção dos lançamentos e a existência de eventuais irregularidades. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. O magistrado, ao aplicar o precedente vinculante do STJ (Tema 1.387) aos fatos comprovados nos autos, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o sistema de precedentes qualificados, reconhecendo de forma acertada a ocorrência da prescrição e extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme autoriza o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Inexistência de Cerceamento de Defesa e Inaplicabilidade do Ônus Probatório A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento liminar de improcedência e da ausência de instrução probatória ou realização de perícia contábil também deve ser rejeitada. A ocorrência da prescrição é matéria de ordem pública e, quando fundada em datas incontroversas comprovadas pelos extratos bancários acostados pela própria parte autora (ID 17583305), dispensa qualquer dilação de provas. O julgamento liminar da improcedência do pedido encontra pleno amparo na legislação processual quando constatada de plano a prescrição, tornando a realização de perícia contábil providência inútil e meramente protelatória. De igual modo, a discussão jurídica atinente à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a verificação de saques indevidos em agência perde por completo o objeto. O debate acerca da lisura das operações somente se justificaria caso a pretensão estivesse ativa. Consumada a perda do direito de agir pelo decurso de mais de dez anos entre o saque integral (ID 17583305) e a propositura da demanda (ID 17583296), impõe-se a manutenção do decreto de extinção do processo com resolução de mérito (ID 38889677). Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.