Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem. O embargante alega erro material no acórdão, buscando a rediscussão da fundamentação da prisão preventiva, quanto à existência de associação criminosa, sustentando ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente em relação à menção de associação criminosa para justificar a prisão preventiva, considerando a cronologia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada, destinando-se apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 3.2. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões levantadas, apresentando fundamentação para o conhecimento e a denegação da ordem de habeas corpus, sem a ocorrência dos vícios alegados. 3.3. A alegação de ausência de elementos probatórios sobre a associação criminosa, fundamentada na data de recebimento da denúncia posterior ao julgamento do habeas corpus, não configura erro material no acórdão, mas sim tentativa de reexame da matéria de fundo. 3.4. A necessidade da segregação cautelar foi justificada em dados concretos presentes nos autos à época do julgamento do habeas corpus. 3.5. A menção a trechos da decisão de primeiro grau no acórdão serviu para contextualizar o histórico processual, não constituindo o fundamento central da decisão colegiada, o que afasta a alegação de erro material com capacidade para alterar o resultado do julgamento. 3.6. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não caracteriza os vícios processuais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é rejeitado. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão que já se encontra devidamente fundamentada, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2. A alegação de ausência de prova ou o reexame da cronologia de fatos e procedimentos à época do julgamento do habeas corpus não configura erro material apto a modificar o acórdão, mas sim pretensão de reexame de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RHC: 154681 SP 0106962-31.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado em 28/09/2021. STF - ADI 5597 ED-terceiros, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, publicado em 18-11-2024. STJ - EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 - SP (2022/0268890-6), Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. STJ - Corte Especial, rel. Ministro Raul Araújo, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, julgado em 26/10/2021, publicado em 05/11/2021. STJ - Terceira Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, julgado em 24/06/2020, publicado em 04/08/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 5709561-22.2025.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : OTÁVIO GOMES DE MORAES EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e NEGÁ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.