Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívidas, rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. O primeiro apelante insurgiu-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça, o julgamento antecipado da lide, a suficiência da prova escrita, a impossibilidade de revisão dos contratos originários, a taxa de juros remuneratórios e a alegada capitalização de juros moratórios. O segundo apelante insurgiu-se exclusivamente contra a substituição dos encargos contratuais pela incidência do IPCA e da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, inépcia da inicial, insuficiência da prova escrita e abusividade contratual aptas a afastar a procedência da ação monitória; e (ii) saber se os encargos contratualmente pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, em substituição ao IPCA e à taxa Selic fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido, pois, embora intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte limitou-se à apresentação de manifestação genérica desacompanhada dos documentos exigidos, em desconformidade com a Súmula 25 do TJGO. Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte deixou de reiterar o pedido de prova pericial quando instada a especificar as provas pretendidas, além de a controvérsia acerca da capitalização de juros decorrer da simples interpretação das cláusulas contratuais, dispensando prova técnica. A cédula de crédito bancário, acompanhada da planilha de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo inaplicável a Súmula 247 do STJ, por não se tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A renegociação formalizada na cédula de crédito bancário caracterizou novação objetiva, com extinção das obrigações anteriores e constituição de obrigação nova, autônoma e distinta, circunstância que afasta a incidência da Súmula 286 do STJ e torna desnecessária a juntada dos contratos originários. A taxa de juros remuneratórios pactuada mostrou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade “composição de dívidas” no período da contratação, inexistindo abusividade. Inexistiu capitalização de juros moratórios, pois o contrato previu apenas juros moratórios simples de 1% ao mês, sem cláusula de incidência cumulativa ou anatocismo. Havendo previsão contratual expressa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa para o período de inadimplência, prevalecem os encargos pactuados até o efetivo pagamento da dívida, não incidindo subsidiariamente o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívidas, acompanhada de demonstrativo de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo inaplicável a Súmula 247 do STJ. 2. A novação objetiva decorrente de renegociação bancária afasta a incidência da Súmula 286 do STJ e dispensa a juntada dos contratos originários. 3. Havendo pactuação expressa de encargos contratuais para o período de inadimplência, não se aplica subsidiariamente o regime de atualização previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 700, 702, §8º, e 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º, §2º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.105/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.013.366/PR, 3ª Turma, j. 17.10.2022; Súmula 247/STJ; Súmula 286/STJ; Súmula 379/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 25/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5157586-92.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1O APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE BARROS 1O APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. 2O APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2O APELADA: ANTONIO FRANCISCO DE BARROS RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover primeiro apelo, e conhecer e prover o segundo recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.