Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E SEGUROS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual relativa à cobrança de pacote de serviços bancários e produtos securitários, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor de consumidora idosa, analfabeta e beneficiária da previdência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do alegado julgamento antecipado da lide; (ii) saber se restou comprovada a contratação válida dos serviços e produtos que originaram os descontos impugnados; (iii) saber se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais foi fixado adequadamente; (v) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (vi) saber se os consectários legais e os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada e realizada audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela instituição financeira. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida dos serviços e produtos cobrados, pois os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante de sua condição de pessoa pouco ou nada alfabetizada e hipervulnerável. 5. Telas sistêmicas desacompanhadas de elementos probatórios robustos não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de produtos bancários e securitários, sobretudo quando impugnada a contratação pelo consumidor. 6. A cobrança de tarifas e serviços sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, notadamente quando incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 7. No caso, o dano moral mostra-se configurado pela cobrança reiterada de tarifas e seguros não contratados em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A ilicitude assume especial gravidade por atingir consumidora idosa, de reduzida instrução e renda mínima, cujos débitos persistiram mesmo após o pedido de encerramento da conta, ocasionando a utilização do limite bancário e a formação de saldo devedor. O comprometimento de verba de natureza alimentar, em tais circunstâncias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e evidencia lesão extrapatrimonial passível de reparação. 8. A indenização fixada em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora. 09. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação definida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data. 10. Os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária estão em conformidade com a legislação vigente, assim como os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação de serviços bancários e securitários cuja cobrança é impugnada pelo consumidor. 2. Telas sistêmicas desacompanhadas de prova idônea da manifestação de vontade não bastam para demonstrar a validade da contratação. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral quando evidenciada lesão à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor. 4. A restituição do indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo observa a modulação fixada pelo STJ quanto aos descontos realizados antes e após 30/03/2021. 5. Mostra-se adequada a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 929, EaREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 18.
à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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