Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/CONTAG. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MERO ABORRECIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Augusta Alves de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG" e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a autora requerido, em grau recursal, a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, quando ausente prova de repercussão extrapatrimonial relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia devolvida a esta instância se limita à análise do pedido de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença em R$1.000,00, em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e autoriza, conforme o caso, a restituição dos valores indevidamente debitados. 5. A caracterização do dano moral não decorre automaticamente da mera ilicitude da cobrança ou da simples nulidade da relação contratual reconhecida judicialmente. 6. A majoração da indenização por dano moral exige demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse o mero dissabor, o transtorno ordinário ou o aborrecimento decorrente da relação de consumo. 7. A ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos, de prova de comprometimento concreto da subsistência ou de impedimento do custeio de despesas essenciais afasta a elevação do quantum indenizatório. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à extensão dos descontos, à repercussão financeira, à eventual negativação e ao efetivo abalo aos direitos da personalidade. 9. A indenização por dano moral não se destina a punir genericamente todo descumprimento contratual ou cobrança indevida, mas a compensar abalo efetivo e juridicamente relevante à dignidade, à honra, à tranquilidade ou à integridade psíquica da parte lesada. 10. A ausência de recurso da parte requerida impede a redução do valor arbitrado na origem, ainda que os fatos se aproximem de hipótese de mero aborrecimento, em razão da vedação à reformatio in pejus. 11. A manutenção do valor fixado em primeiro grau (R$ 1.000,00) preserva a proporcionalidade, observa a extensão do dano, a natureza da conduta, a repercussão do fato na esfera pessoal da consumidora e evita enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral presumido quando ausente prova de abalo relevante a direito da personalidade. 2. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial superior ao mero aborrecimento. 3. A ausência de recurso da parte ré impede a redução do valor indenizatório fixado na sentença, em observância à vedação à reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CDC, normas consumeristas; CPC, arts. 99, § 7º, 178, 487, I, e 932, VII; CC, arts. 186, 389, 405, 406, § 1º, 927 e 944; Súmulas 43, 297 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC; STJ, REsp 2.160.992; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.622.003/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STJ, EDcl no AREsp 1.713.267/SP; STJ, REsp nº 2.123.485/SP; STJ, AREsp nº 2.390.876/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0054069-18.2021.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025, p. 21.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201074-73.2023.8.06.0029, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2025, p. 01.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0204924-38.2023.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025, p. 17.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025, p. 19.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206720-90.2022.8.06.0064, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.