Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça e reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa. A embargante alegou omissão na análise dos fundamentos relativos à má-fé processual e requereu manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da fundamentação apresentada pela embargante sobre a inexistência de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de má-fé processual, ao reconhecer a existência de alteração da verdade dos fatos e justificar a aplicação da penalidade nos termos do art. 80, II e III, do CPC.4. A rediscussão do mérito da condenação por má-fé processual não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.5. O julgado embargado apresentou fundamentação adequada e suficiente quanto à penalidade aplicada, tendo inclusive reduzido o percentual da multa em atenção à condição econômica da parte.6. A simples oposição dos embargos permite o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: “1. A rediscussão do mérito da decisão judicial não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2. A análise expressa da fundamentação relativa à litigância de má-fé afasta a alegação de omissão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, § 2º, 1.022, 1.024, § 1º, e 1.025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível de autos n. 5594245-41.2021.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Vera Lucia da SilvaEmbargado: Itaú Consignado S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatório e Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lucia da Silva ao acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para (i) restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e (ii) reduzir a condenação por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O acórdão embargado (mov. 92) tem a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a existência da relação contratual, condenar a parte autora por litigância de má-fé e revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida a ela.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a revogação da justiça gratuita com fundamento exclusivo na caracterização de má-fé processual; (ii) saber se a procuração ad judicia outorgada em data anterior ao ajuizamento da ação é válida; (iii) saber se a alegação genérica de litigância fraudulenta afasta o interesse de agir e impõe o comparecimento da parte autora em juízo; (iv) saber se o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; (v) saber se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica debatida nos autos; e (vi) saber se a sanção por litigância de má-fé deve ser mantida e a razoabilidade do patamar fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da justiça gratuita pressupõe alteração na situação econômica da parte, não sendo admissível seu afastamento com fundamento exclusivo na caracterização de má-fé processual. Ausente demonstração de modificação na capacidade financeira da parte, impõe-se o restabelecimento do benefício.4. A procuração ad judicia confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. Além disso, o instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.5. A mera alegação de litigância fraudulenta, com narrativas genéricas, não é suficiente para impor o comparecimento da parte em juízo ou demonstrar a ausência de interesse de agir da autora.6. Quando há elementos suficientes para apreciação do mérito, a realização de perícia torna-se desnecessária. Nesse sentido, considerando que o processo estava devidamente instruído com o contrato assinado, o comprovante de pagamento e o extrato bancário da parte autora, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.7. Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimo mediante apresentação de cédula de crédito bancário, com valores, número de parcelas e data de vencimento coincidentes com os descontos realizados, e inexistindo prova de devolução do montante recebido, resta evidenciada a existência da relação jurídica.8. A alteração da verdade dos fatos, com a negativa de vínculo contratual comprovadamente existente, configura má-fé processual nos termos do art. 80, II e III, do CPC, sendo devida a sanção. No entanto, a multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional diante da condição econômica da parte, recomendando-se sua redução para 1%.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita depende da demonstração de alteração na condição econômica da parte beneficiária. 2. A realização de prova pericial é dispensável quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento do julgador. 3. A apresentação de documentos que comprovam a contratação afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 4. A condenação por litigância de má-fé é admissível quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos. 5. A multa por litigância de má-fé deve observar a razoabilidade, especialmente quando envolver parte hipossuficiente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, II e III, 81, § 2º, 85, § 2º, 369, 429, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1989076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.505.885/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1782837/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23/09/2019, DJe 27/09/2019; Súmula 28 do TJGO; Tema 1061 do STJ. Em suas razões (mov. 96), a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar com acuidade a fundamentação do recurso de apelação em relação à condenação por litigância de má-fé. Sustenta que apresentou argumentos e provas que, no seu entendimento, demonstravam a possibilidade de fraude no contrato. Alega, também, que agiu de boa-fé ao buscar esclarecimentos sobre os descontos que considerava indevidos em seu benefício previdenciário, não se enquadrando em nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC. Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão apontada e, para fins de prequestionamento, pugna que o acórdão se manifeste expressamente sobre os artigos 80 e 81 do CPC, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, art. 355 do CPC, bem como sobre os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração co
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-lo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.