Abrindo a decisão
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STF · Monocrática
Sendo assim, pelas razões expostas - e considerando, ainda, decisão por mim proferida em caso idêntico ao ora em exame (AI 494.107/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se incabível, na espécie, o recurso extraordinário a que ele se refere.
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