Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. POSSE DA RES FURTIVA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 231 E 443 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, bem como sustenta a impossibilidade de agravamento de sua situação em recurso exclusivo da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (ii) estabelecer se há fundamento para alteração das majorantes reconhecidas e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela prova documental e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que comprovam a subtração patrimonial mediante grave ameaça. 4. A autoria é comprovada pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima, corroborado pelos depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela diligência e pela localização do apelante na posse da motocicleta subtraída, identificada mediante rastreamento eletrônico. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando firme, coerente e confirmada pelos demais elementos constantes dos autos. 6. Os depoimentos dos agentes públicos constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo sob contraditório e não infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar parcialidade ou falta de credibilidade. 7. A versão defensiva de negativa de autoria e alegada coação permanece isolada e sem respaldo probatório, sendo incompatível com a admissão do próprio apelante de que conduziu a motocicleta e recolheu os bens da vítima, aderindo à empreitada criminosa. 8. O concurso de agentes resta caracterizado pela atuação coordenada entre o apelante e os demais envolvidos, com divisão de tarefas durante a execução do delito. 9. O emprego de arma de fogo pode ser reconhecido com base na declaração segura da vítima e na prova testemunhal, sendo dispensáveis a apreensão e a perícia do artefato quando sua utilização é demonstrada por outros meios probatórios idôneos. 10. Aplica-se ao caso a redação do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado do que a disciplina introduzida pela Lei nº 13.654/2018. 11. A dosimetria observa os critérios legais, com pena-base fixada no mínimo legal; incidência da Súmula 231 do STJ quanto à impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal; e aplicação da fração mínima de aumento, em observância à Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, constitui fundamento suficiente para a condenação por roubo. 2. O depoimento de policiais prestado em juízo, submetido ao contraditório e desacompanhado de elementos que evidenciem parcialidade, possui eficácia probatória para embasar decreto condenatório. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para o reconhecimento da majorante quando seu emprego é comprovado por prova oral idônea. 4. Aos fatos praticados antes da Lei nº 13.654/2018 aplica-se a redação anterior do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, por ser mais benéfica ao réu. 5. A incidência da atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, e a exasperação da pena na terceira fase exige fundamentação concreta. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos I e II (redação vigente ao tempo dos fatos); CP, art. 33, §2º, "b"; Lei nº 13.654/2018; Súmula 231 do STJ; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 831.035/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.06.2016, DJe 03.08.2016.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.