Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TEMA 1.266/STF (RE 1.426.271/CE). MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL CORRESPONDE AO PERÍODO DE 05 DE ABRIL A 31 DE DEZEMBRO DE 2022. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento definitivo do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.426.271/CE), para verificar eventual divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do TJGO e a tese firmada pela Corte Suprema. A contribuinte impetrou mandado de segurança em 14 de março de 2022, questionando a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, sujeitava-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que o tributo somente poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023. A sentença denegou a segurança. Em sede recursal, o acórdão reformou a sentença para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo, no julgamento da apelação, apenas a anterioridade nonagesimal, realizadas da data da impetração do mandamus (14/03/2022) até 05 de abril de 2022, ou seja, até o nonagésimo dia que sucedeu a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. Os autos retornaram para juízo de retratação após a publicação do acórdão paradigma do STF no Tema 1.266. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), especialmente quanto à modulação de efeitos prevista no item III, que veda a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é positivo quando o acórdão recorrido diverge de tese superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.266/STF nos itens I e II da tese, porquanto corretamente afastou a anterioridade anual, reconhecendo que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, limitando-se a regulamentar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 5. A modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266/STF constitui exceção à regra geral de exigibilidade do DIFAL a partir de 05/04/2022, beneficiando exclusivamente os contribuintes que, cumulativamente, ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. 6. A modulação fundamenta-se nos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, positivados nos arts. 23 e 24 da LINDB, em favor de contribuintes que, seguindo orientação técnica reputada plausível à época, planejaram suas obrigações tributárias pressupondo a incidência das anterioridades anual e nonagesimal. 7. O primeiro requisito cumulativo da modulação está preenchido, pois a impetrante ajuizou o mandado de segurança em 14 de março de 2022, data anterior ao marco temporal de 29/11/2023. 8. O segundo requisito igualmente resta preenchido, pois não há notícia de recolhimento do tributo pela impetrante, somando-se a isso o fato de ter realizado depósitos judiciais relativos ao período que entende que não deveria ser exigido o ICMS-DIFAL (05 de abril a 31 de dezembro de 2022), circunstância que permite presumir o não recolhimento direto do tributo e que a insere no âmbito de proteção conferido pela modulação. 9. O período de inexigibilidade do ICMS-DIFAL, no caso concreto, compreende o lapso entre 05 de abril de 2022, data do pedido expresso formulado na inicial e de início da exigibilidade pela regra geral, e 31 de dezembro de 2022, término do exercício protegido pela modulação, não se admitindo repetição de indébito tributário quanto às parcelas eventualmente recolhidas. 10. A partir de 1º de janeiro de 2023, cessa a proteção conferida pela modulação de efeitos, restabelecendo-se a plena exigibilidade do tributo nos termos da legislação estadual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em juízo de retratação, para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada. Tese de julgamento: 1. É admissível o juízo de retratação quando determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento definitivo de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266/STF constitui exceção à regra geral de exigibilidade do ICMS-DIFAL, beneficiando exclusivamente os contribuintes que, cumulativamente, ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. 3. Cumpridos os requisitos cumulativos da modulação, reconhece-se o direito líquido e certo do contribuinte de não ser exigido pelo ICMS-DIFAL no período entre 05/04/2022 e 31/12/2022, caso não tenha sido recolhido o tributo no período. 4. A partir de 1º/01/2023, cessa a proteção conferida pela modulação de efeitos, restabelecendo-se a plena exigibilidade do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 150, III, "b" e "c"; 155, §2º, VII e VIII, "b"; CPC, arts. 1.030, I, "b", e II; 1.040, II; CTN, art. 151, IV; EC 87/2015; LC 190/2022, art. 3º; Lei 12.016/09, art. 25; LINDB, arts. 23 e 24; Súmula 78/TJGO; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE, Tema 1.266, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/12/2025; STF, ADI 7.066, Tribunal Pleno, julgada em 29/11/2023; STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1.093; TJGO, AC 5137377-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2026; TJGO, AC 5211804-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, AC 5136721-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.