Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Itapajé contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca local, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, convertidos em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é definir se é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, ante a interposição de recurso voluntário pelo Município (CPC, art. 496, §1º). 4. A Lei Municipal nº 1.213/1993 assegura a licença-prêmio por assiduidade, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo ente apelante (CPC, art. 373, II). 5. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O pagamento a que refere deve observar juros e correção monetária até 08.12.2021 conforme Temas 905/STJ e 810/STF, e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária não conhecida. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, II, 496, §1º, 509, §2º, e 85, §4º, II, e §11; CC/2002, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.213/1993, arts. 99 a 105. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC - 3000600-35.2025.8.06.0071, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 22/09/2025; TJCE, AC - 3000046-74.2025.8.06.0112, Rel. Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 23/09/2025. ACÓRDÃO:
Remessa necessária não conhecida. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas quanto aos consectários legais.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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