Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, determinar a restituição dos valores descontados, na forma simples até determinado marco temporal e em dobro posteriormente, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pedido de expedição de ofício ao banco recebedor do crédito deve ser autorizada; (ii) saber se a inversão do ônus da prova deve ser mantida; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos; (iv) saber se a repetição do indébito é devida e em que forma; (v) saber se o consumidor sofreu dano moral; (vi) saber se o valor da indenização é razoável e proporcional ao caso concreto; e, de ofício, (vii) saber se a fixação dos honorários advocatícios observa os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os requerimentos de produção de prova formulados apenas em sede recursal não se admitem quando a parte, intimada a especificá-las nos autos, permaneceu inerte, operando-se, assim, a preclusão. 4. A decisão interlocutória que redistribui o ônus da prova é impugnável por agravo de instrumento, e a ausência de interposição do recurso cabível impede sua rediscussão na apelação, também por se tratar de matéria preclusa. 5. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários, cabia à instituição financeira comprovar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo pelo não pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia, o que levou a presunção de veracidade as alegações do consumidor. 6. Reconhecida a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada, é cabível a restituição dos valores descontados, observada a modulação de efeitos quanto à repetição em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 7. Os descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar, com comprometimento do mínimo existencial, caracterizaram dano moral indenizável, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Os honorários advocatícios devem observar a regra geral de fixação percentual quando o valor da causa permite base de cálculo adequada, o que torna indevida o arbitramento por apreciação equitativa, como feito na sentença, fato que justifica a sua alteração de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível inovar em grau recursal com requerimentos probatórios não formulados oportunamente, quando configurada a preclusão. 2. A ausência de impugnação imediata da decisão que redistribui o ônus da prova impede sua rediscussão na apelação. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição dos valores descontados, observada a modulação temporal definida no EAREsp 676.608/RS.. 5. Descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, com repercussão no mínimo existencial, configuram dano moral indenizável, desde que devidamente comprovado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, 429, II, 927 e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.059; STJ, REsp 1.846.649/MA, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 9/12/2021 (Tema n.º 1.061); STJ, REsp 1850512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022 (Tema n.º 1.076); STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula n.º 32; STJ, REsp 2222178/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 15/09/2025; STJ, REsp 2123485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/5/2025; STJ, REsp 2161428/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Red. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 04/04/2025; TJGO, AC 5821784-90.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles di Montezuma Castro Moura, 2.ª Câmara Cível, DJEN 17/07/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível n.º 5849504-38.2024.8.09.0049 Comarca: Goianésia Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Apelada: Elisa Ferreira da Costa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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