Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60 – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADO E NÃO PADRONIZADOS NA RENAME – DOIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E UM PREJUDICADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis contra sentença que deferiu o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa, padronizados e não padronizados na RENAME, e deixou de determinar o pagamento de honorários por parte do Estado de Mato Grosso do Sul em favor da Defensoria. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento de medicamento pelo sistema público de saúde e à inclusão da União no polo passivo da demanda. 3.Também se discute a fixação de honorários por equidade. III. Razões de decidir 4. Não restando suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação dos medicamentos pleiteados ao Sistema Público de Saúde, não havendo comprovação de que os medicamentos da Rename possuem eficácia reduzida em relação aos requeridos, bem como não suficientemente comprovada a falta de efetividade do tratamento disponibilizado pela rede pública, deve ser indeferido o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que haja laudo médico atestando a sua necessidade, conforme Tema 1234/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminares Rejeitadas. Apelação Cível do Estado conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível do Município conhecida e parcialmente provida. Recurso da Defensoria acerca de honorários sucumbenciais prejudicado. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: De acordo com o julgamento do Tema nº 1234 pelo STF e nos termos da Súmula nº 60/STF, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60/STF, RE 1.366.243, Tema 1234/STF
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Ponta Porã e reformaram em parte a sentença em reexame
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.