Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. Venda casada. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S.A., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por prescrição (art. 487, II, do CPC). Em contrarrazões, a corré CAIXA SEGURADORA S.A. arguiu falta de dialeticidade recursal e pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça em grau recursal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e se subsistem as preliminares de falta de dialeticidade recursal e de revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se subsiste a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença em relação à CAIXA SEGURADORA S.A., ante sua integração ao mesmo grupo econômico da corré; (iii) saber se está consumada a prescrição da pretensão declaratória, repetitória e indenizatória, e, em caso positivo, se seus efeitos se estendem à corré cuja ilegitimidade vier a ser afastada; e (iv), superadas as questões anteriores, se restaria configurada a venda casada na contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de preliminar de falta de dialeticidade recursal quando as razões do apelo impugnam, de forma específica e discursiva, os fundamentos centrais da sentença, ainda que a tese recursal se revele, ao final, juridicamente equivocada. 4. A gratuidade da justiça, uma vez deferida e não impugnada por elementos concretos supervenientes, não pode ser revogada em grau recursal com base em mera ilação desprovida de amparo probatório (art. 99, § 2º, do CPC). 5. A cisão formal entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico não é oponível ao consumidor para o fim de afastar a legitimidade passiva, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), na linha de precedente desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão fundada em alegada ausência de contratação válida de seguro vinculado a operação bancária, por configurar defeito do serviço, atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo, à espécie, o Tema 610/STJ, restrito à nulidade de cláusula de reajuste em plano ou seguro de assistência à saúde. 7. Tratando-se de contratação mediante prêmio único, o termo inicial do prazo prescricional é a data da contratação/pagamento, e não a de alegada ciência subjetiva desacompanhada de prova, restando consumada a prescrição. 8. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés, a prescrição pronunciada de ofício em relação a uma delas estende-se à outra, por identidade de causa de pedir e de termo inicial (art. 487, parágrafo único, do CPC), o que dispensa o exame do mérito de fundo relativo à alegada venda casada (Tema 972/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas quanto ao capítulo da ilegitimidade passiva, sem alteração do resultado prático: processo que permanece extinto com resolução de mérito em relação a ambas as rés, por prescrição. Tese de julgamento: “1. A cisão formal entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico não afasta a legitimidade passiva perante o consumidor, que responde solidariamente por todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A pretensão de nulidade de contratação de seguro vinculado a operação bancária, por ausência de consentimento, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em caso de prêmio único, da data da contratação. 3. Reconhecida a responsabilidade solidária entre corrés, a prescrição pronunciada de ofício em relação a uma delas estende-se à outra, por identidade de causa de pedir e de termo inicial.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.