Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que inadmite o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para se constatar que houve a impugnação específica de todos eles. 3. Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial. 4. Em situações tais, em que a correção da omissão gera a modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 5. Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.