Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA SEM RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que o Agravante sustenta nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência absoluta de razões recursais e de atuação defensiva substancial em segundo grau, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação das razões recursais, por inércia da defesa regularmente intimada, constitui nulidade por cerceamento de defesa no julgamento da apelação criminal; e (ii) saber se o amplo reexame realizado pela Corte de origem, aliado ao efeito devolutivo amplo, afasta a necessidade de anulação por inexistência de prejuízo ao Recorrente. III. Razões de decidir 3. A defesa foi regularmente intimada em múltiplas oportunidades para apresentar razões recursais e permaneceu inerte, autorizando o processamento da apelação sem as peças, sob efeito devolutivo amplo. 4. Em processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade; inexistente a prova de prejuízo, afasta-se a nulidade. 5. O julgamento da apelação sem razões, quando decorrente de inércia do defensor regularmente intimado, não configura cerceamento de defesa se o Tribunal procede a amplo reexame da sentença, como ocorrido. 6. Hipótese em que a Corte de origem analisou materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena, inclusive à luz de memoriais defensivos, não havendo cerceamento flagrante nem afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de razões recursais por inércia da defesa regularmente intimada não acarreta nulidade se o Tribunal realiza amplo reexame da sentença e não há demonstração de prejuízo. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige prova de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, e a deficiência da defesa só enseja anulação se comprovado o prejuízo ao réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 981.896/RS, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, j. 08.04.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.