Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 302, § 1º, I, E § 3º). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE DINÂMICA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ETILÔMETRO E EXAME DE SANGUE. INDISPENSABILIDADE AFASTADA. TERMO DE CONSTATAÇÃO. SINAIS EXTERNOS. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. FIGURA QUALIFICADA MANTIDA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS CONDICIONADOS AO DECOTE DO § 3º. PREJUDICIALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta contra sentença que condenou o Recorrente pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cometido sem permissão ou habilitação e sob influência de álcool, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 5 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) ausência de perícia destinada a reconstruir a dinâmica do sinistro impede o reconhecimento da culpa; (ii) influência de álcool exige comprovação por etilômetro ou exame de sangue; (iii) há suporte probatório suficiente para manutenção da figura qualificada prevista no CTB, art. 302, § 3º; e (iv) são cabíveis os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, substituição por restritivas de direitos e fixação do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenação por homicídio culposo não pode decorrer automaticamente do resultado morte, exigindo demonstração de violação concreta do dever objetivo de cuidado, previsibilidade e nexo entre o comportamento imprudente e o resultado. Ausência de laudo específico de reconstrução do acidente, contudo, não institui lacuna probatória obrigatória quando esses elementos podem ser comprovados por outros meios juridicamente idôneos. 4. Conjunto probatório demonstra que o Recorrente conduzia a motocicleta na madrugada, sem habilitação, apresentava alteração psicomotora compatível com influência de álcool e não conseguiu evitar o atropelamento fatal. Condição de baixa visibilidade, invocada pela Defesa, intensificava o dever de adequar a condução às circunstâncias da via, e não autorizava sua mitigação. 5. Influência de álcool não depende exclusivamente de etilômetro ou exame sanguíneo. Termo de Constatação nº 30362 registrou odor etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, alterações comportamentais, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, além de recusa aos exames, circunstâncias corroboradas por prova testemunhal judicializada e pela declaração extrajudicial do próprio Recorrente acerca do consumo de cerveja. 6. STJ reconhece que, para fatos posteriores à Lei nº 12.760/2012, alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por prova testemunhal, termo de constatação e outros elementos idôneos, sendo dispensável o etilômetro. TJMA adota a mesma orientação em precedentes de suas Câmaras de Direito Criminal. 7. Mantida a incidência do CTB, art. 302, § 3º, não subsiste a premissa sobre a qual foram formulados os pedidos subsidiários de redução para 2 anos e 8 meses de detenção, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. 8. Sentença incorreu em mero erro material ao indicar o CP, art. 33, § 3º, “b”, como fundamento do regime semiaberto. Dispositivo pertinente é o CP, art. 33, § 2º, “b”, correção que não modifica o regime estabelecido, a pena aplicada nem qualquer outro efeito da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido, corrigido, de ofício, exclusivamente o erro material relativo ao fundamento legal do regime inicial, sem alteração da condenação.. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Ausência de perícia específica sobre a dinâmica do sinistro não impõe absolvição quando violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade e nexo causal encontram demonstração segura em outros elementos probatórios. 2. Condução sob influência de álcool pode ser comprovada por termo de constatação, sinais externos e prova testemunhal judicializada, sem indispensabilidade de etilômetro ou exame sanguíneo. 3. Erro material na indicação do dispositivo legal que fundamenta regime prisional pode ser corrigido de ofício quando a retificação não modifica a pena, o regime efetivamente estabelecido ou a situação jurídica do condenado.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.