Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE CREDORA E RECUPERANDA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO E DISPONÍVEL CELEBRADA POR AGENTES CAPAZES (ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 487, III, "B", DO CPC). NATUREZA DECLARATÓRIA E RECONHECEDORA DA TRANSAÇÃO (ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO NO VALOR (R$ 7.634.665,97) E NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA (CLASSE III) RECONHECIDOS NA DECISÃO DE MÉRITO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PASSIVO REESTRUTURANDO OU DE PREJUÍZO À COMUNHÃO DE CREDORES (PAR CONDITIO CREDITORUM). DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JUDICIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE NATUREZA TRANSACIONAL. LICITUDE DA ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL DE R$ 100.000,00 DIANTE DO ARRANJO DE QUITAÇÃO GLOBAL DE LITÍGIOS E DA PREVISÃO CONTRATUAL ORIGINAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ENCARGOS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS DE ATÉ 20%. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO INCIDENTE. PRIMAZIA DA AUTOCOMPOSIÇÃO QUE PODE SER SUBMETIDA À CHANCELA JUDICIAL A QUALQUER TEMPO (ARTS. 3º, § 3º, E 139, V, DO CPC). PRONUNCIAMENTO HOMOLOGATÓRIO INTEGRATIVO-EXTINTIVO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO RECONHECIDA COM EXTINÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO CERRADO DE MATO GROSSO – SICREDI VALE DO CERRADO contra r. decisão interlocutória que, nos autos de incidente de impugnação de crédito originado na recuperação judicial de Comercial Cianorte Ltda., indeferiu o pedido conjunto de homologação de acordo formulado pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em determinar: (a) se é lícita a transação em incidente de impugnação de crédito que conserva integralmente o valor e a classe definidos judicialmente, afastando lesão aos demais credores; (b) se a falta de condenação sucumbencial prévia impede a repactuação voluntária de honorários advocatícios contratuais transacionais; (c) se a prolação da sentença ou o trânsito em julgado obstam a homologação judicial de autocomposição apresentada pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: Preservação da Autonomia Privada e Inexistência de Prejuízo Concursal (Arts. 840 e 841 do Código Civil): A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes pactuam a composição amigável mediante concessões mútuas sobre direitos patrimoniais privados disponíveis. Ao manter o crédito da cooperativa rigorosamente no montante de R$ 7.634.665,97, alocado na Classe III (Quirografários), o acordo preservou de forma fidedigna a decisão de origem e a manifestação da Administradora Judicial, ostentando eficácia declaratória (art. 843 do CC) sem promover alteração qualitativa ou quantitativa no passivo recuperando que pudesse vulnerar a par conditio creditorum. Autonomia da Verba Honorária Transacional perante a Sucumbência Judicial: Revela-se indevida a confusão entre honorários sucumbenciais de imposição estatal e honorários contratuais transacionais. A verba de R$ 100.000,00 assumida pela recuperanda decorre do legítimo exercício da autonomia privada (arts. 421 e 421-A do CC) e integra arranjo transacional de âmbito global, alcançando inclusive a Execução de Título Extrajudicial nº 1008933-11.2024.8.11.0037. Causa Contratual e Vantagem Financeira à Recuperanda: A Cédula de Crédito Bancário originária abrigava cláusula expressa impositiva de despesas de cobrança e honorários advocatícios judiciais no patamar de até 20% do saldo devedor. A fixação amigável de tal verba em R$ 100.000,00 (equivalente a pouco mais de 1,3% do crédito) revelou-se negócio favorável ao fluxo financeiro da recuperanda. Estímulo à Autocomposição A Qualquer Tempo (Arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC): A instrução demonstra que a minuta do acordo fora subscrita em 19/05/2025, data anterior à prolação da sentença (11/06/2025), configurando o atraso no protocolo mera irregularidade formal. De todo modo, a autocomposição é princípio fundamental do processo civil e pode ser submetida à chancela judicial a qualquer tempo, mesmo após a sentença ou o trânsito em julgado. A homologação atua como pronunciamento integrativo-extintivo de validação da vontade das partes (REsp nº 1.267.525/DF e julgados do TJSP). IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado em incidente de impugnação de crédito quando preservados o montante e a classe de concorrência apurados, afastando qualquer afronta à paridade dos credores concursais (par conditio creditorum). A ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença de impugnação não impede a estipulação voluntária de honorários advocatícios transacionais entre partes capazes no âmbito de transação global resolutiva do litígio (arts. 840 e 841 do Código Civil). A autocomposição das partes pode ser submetida à chancela judicial a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença (arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC), ostentando a decisão homologatória natureza integrativo-extintiva que não atenta contra a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 840, 841 e 843; CPC, arts. 3º, § 3º, 139, V, 487, III, "b", 493 e 494; REsp Repetitivo nº 1.267.525/DF (STJ).
Recurso provido.
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2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.