Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. LAPSO QUINQUENAL DO ÚLTIMO DESCONTO NÃO ATINGIDO. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REJEITADA. O EXTRATO BANCÁRIO NÃO É ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, QUE PODERIA TER SIDO FEITA POR DOCUMENTO PRODUZIDO PELO PRÓPRIO BANCO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DA EARESP N. 676.608. DANO MORAL CARACTERIZADO. LONGO LAPSO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORÉM A MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS, PARCELAS ALTAS E NÚMERO DE PARCELAS DESCONTADAS CARACTERIZAM O DANO MORAL NO CASO CONCRETO. TESE SUBSIDIÁRIA DA MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DO DANO MORAL CONFORME SÚMULA 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. PREJUDICADO. TODOS OS CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO CRÉDITO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. (réu) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, declarando a invalidade dos contratos impugnados e condenando em restituição do indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em analisar a existência e regularidade de contratação de empréstimo consignado. Em caso de falha na prestação de serviço, julgar a possibilidade de aplicação da restituição em dobro e a existência de ato ilícito indenizável em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ entende que, em relações consumeristas, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não a decadência do art. 178, II, do CC, quando há falha na prestação de serviço. No caso de repetição de indébito por descontos indevidos em serviços bancários, considera-se a natureza de trato sucessivo, iniciando a contagem do prazo a partir do último desconto. 4. No caso, discute-se três contratos: (1) contrato nº. 816869759, com fim dos descontos em 07/2021; (2) contrato nº. 0123347954923, com fim dos descontos em 05/2022; (3) contrato nº. 0123326077600, com fim dos descontos em 05/2023. Portanto, o lapso temporal de cinco anos não foi atingido, devendo a preliminar ser rejeitada. 5. A tese da conversão do julgamento em diligência para a obtenção dos extratos bancários não merece acolhimento, uma vez que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao julgamento da lide e a comprovação da transferência poderia ser feita por documento produzido pelo banco e com dever legal de manter conservado, o que não foi feito. 6. Analisando o conjunto probatórios dos autos, a instituição financeira apresentou contestação sem qualquer documento, caracterizando a falha na prestação de serviço. Uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021 (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 7. Esta 2ª Câmara de Justiça possui entendimento no sentido de que o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação é fator desabonador para a caracterização do dano moral. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 05/2025 e o início dos descontos ocorreu em 06/2017, 07/2018, 07/2021, em ordem cronológica. 8. No entanto, ao se conjugar os demais fatores envolvendo o caso concreto, acredito que manter a condenação em danos morais é a medida mais justa. Trata-se de múltiplos contratos, sendo dois deles com parcelas relativamente altas e com longa duração. O contrato nº. 0123347954923 tem parcela de R$ 52,09, descontadas por 4 anos. Já o contrato nº. 0123326077600 tem parcela de R$ 232,11, descontadas por 5 anos. 9. Assim, entendo que, embora a autora tenha demorado alguns anos para ingressar com a ação, é inegável o impacto que os descontos tiveram na redução da qualidade de vida de uma pessoa aposentada que recebe apenas um salário mínimo de benefício, configurando o dever de indenizar. 10. Não obstante, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional adequar/reduzir o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, levando em consideração a demora no ajuizamento da ação, mas também a natureza da conduta da ré, as consequências do ato, sobretudo o valor transferido, e se encontra dentro dos patamares arbitrados por esta e. Corte de Justiça em casos semelhantes. 11. Em relação aos juros de mora do dano moral, sendo a responsabilidade extracontratual, estes devem ser aplicados desde o primeiro desconto, em conformidade com a súmula 54 do STJ que, apesar de antiga, ainda está vigente. Portanto, rejeito a tese recursal para afastar a aplicação da súmula e determinar os juros de mora a partir do arbitramento. 12. Sobre o pedido de alteração da periodicidade da multa aplicável em caso de descumprimento da determinação de cessar os descontos, entendo que tal alteração se torna inócua e está prejudicada pelo fato de que os contratos discutidos já se encontram encerrados antes mesmo do início da ação. 13. Por fim, sobre a tese de utilizar os honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, para compensar valores devidos a títulos indenizatórios, entendo que, além de não ser o presente caso, não é cabível a compensação de valores com titulares distintos. O titular dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte, de modo que não se pode admitir a compensação com um valor devido pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/12/2021; TJCE - Apelação Cível - 0015633-24.2018.8.06.0084, Rel. Des. Jane Ruth Maia De Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09/11/2022; TJCE - Apelação Cível - 0201541-86.2024.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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