Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE QUINQUÊNIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitária de saúde ao adicional por tempo de serviço, computando o período trabalhado sob regime celetista, bem como às diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço da servidora; e (ii) estabelecer os critérios corretos para atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 135 da Lei Complementar Municipal nº 06/2013, incide sobre o tempo de serviço público municipal, independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário). 4. Nos termos da Súmula 678/STF, é inconstitucional a exclusão do tempo laborado sob a CLT para fins de aquisição de direitos estatutários, sendo devida a contagem total do tempo de serviço público para concessão do adicional. 5. A atualização monetária observará o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC. 6. Os honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para: (i) adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF e da EC 113/2021; e (ii) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser considerado para fins de adicional por tempo de serviço, quando a legislação local não estabelece distinção entre regimes jurídicos. 2. A exclusão do tempo celetista para contagem de benefícios estatutários é inconstitucional, nos termos da Súmula 678/STF. 3. A atualização monetária deve observar o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC. 4. A fixação dos honorários advocatícios, em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 4º; EC 51/2006; EC 113/2021; LC Municipal nº 06/2013, arts. 59, V; 69 e 135; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 678; Tema 810 da Repercussão Geral; ADI 5554/DF; STJ, REsp 1814271/DF.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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