Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ABIRATERONA). CÂNCER DE PRÓSTATA NÃO METASTÁTICO DE ALTO RISCO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento ou custeio dos medicamentos Abiraterona 1000 mg e Prednisona 5 mg, associados a bloqueio hormonal com Zoladex, a beneficiário diagnosticado com câncer de próstata localizado de alto risco, após negativa administrativa fundada no não preenchimento de critérios técnicos internos da operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento ou custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, apesar da alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o custeio de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer é obrigatório pelo plano de saúde, cabendo à operadora estabelecer as doenças cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico assistente. 4. A prescrição médica detalhada, associada ao diagnóstico de neoplasia maligna grave e agressiva, evidencia a probabilidade do direito e a necessidade do tratamento indicado. 5. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para tratamento de patologia coberta, mesmo que em uso off-label ou não previsto na DUT da ANS, especialmente em casos de neoplasia maligna grave e agressiva. 6. O fato de a bula indicar o uso preferencial do medicamento para estágio metastático não impede a prescrição pelo médico assistente para estágios localmente avançados ou de alto risco, com base em evidências científicas, visando evitar a progressão da doença para metástase. 7. O perigo de dano é patente, pois a demora no início ou a interrupção do tratamento para câncer agressivo pode acarretar progressão da doença e risco de morte, prevalecendo a proteção à vida e à saúde sobre questões financeiras da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para fornecimento de medicamento antineoplásico deve ser mantida quando a prescrição médica, o diagnóstico grave e o risco de agravamento da doença evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento oncológico indicado por médico assistente apenas com fundamento na ausência de enquadramento em diretriz interna ou no rol da ANS, quando presentes os requisitos técnicos e jurídicos para a cobertura excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 294, 300, 373, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; CC; CDC; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, 10 e 35; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 3.077.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/03/2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.270/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.166.381/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/04/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.914.870/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/03/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22/11/2021; TJGO, AI nº 6009122-76.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 24/03/2026; TJGO, AI nº 5050417-97.2026.8.09.0044, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 26/02/2026.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.