Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial (não cabimento do apelo extremo por alegada ofensa a enunciado de súmula dos tribunais), com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A decisão da Presidência apontou como fundamentos de inadmissão: não cabimento por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, incidência das Súmulas 211/STJ e 83/STJ; o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente o primeiro fundamento. No agravo regimental, sustenta-se observância da dialeticidade e insiste-se no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e na consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo, além de alegada deficiência de defesa técnica. 3. As decisões anteriores. Parecer ministerial pela incidência da Súmula 182/STJ e pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice formal, as teses de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ), de consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo, e de nulidade por deficiência de defesa técnica (Súmula 523/STF) podem ser apreciadas em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida porque o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não se fraciona em capítulos autônomos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente o ataque específico. 7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores e a afirmar genericamente a observância da dialeticidade, sem infirmar de modo concreto o fundamento não impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Em juízo subsidiário, as teses de confissão espontânea e de consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de deficiência de defesa técnica, ainda que invocada com base na Súmula 523/STF, não foi desenvolvida no agravo regimental de modo a afastar os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 545; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
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