Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA AFASTADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MANUTENÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA PACTUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. AUTOR VENCEDOR NAS QUESTÕES SUBSTANCIAIS DA DEMANDA. ACOLHIMENTO APENAS DE MATÉRIAS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DE NORMAS COGENTES EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.