Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 772404, mas afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de negativação anterior. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular, sob o argumento de que a anotação preexistente estaria sendo discutida judicialmente, pleiteando a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito quando existente anotação preexistente, cuja alegada discussão judicial foi suscitada apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de vínculo de natureza consumerista. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando existente inscrição legítima anterior, ressalvado o direito ao cancelamento. Consta nos autos a existência de negativação anterior em nome do autor, circunstância que impede o reconhecimento de dano moral, ainda que declarada a inexistência do débito que ensejou a inscrição impugnada. A alegação de que a inscrição preexistente estaria sendo discutida judicialmente foi apresentada apenas em sede de recurso, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. A juntada tardia de documentos ou alegações somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, o que não se verifica, pois não houve demonstração de fato superveniente nem de justo impedimento para apresentação anterior. O conhecimento da matéria inovadora implicaria supressão de instância e afronta ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não se admite a flexibilização da Súmula 385 do STJ no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC; CPC/2015, arts. 1.014, 345 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30016044020238060019, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 30/08/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30007050320228060011, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 21/05/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00036038320198060160, Rel. Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 29/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 02022255620238060035, Rel. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2025.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.