Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA NÃO ESSENCIAL. MULTA INAFASTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de poluição, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. Recurso pleiteando absolvição por ausência de materialidade e exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de laudo pericial é suficiente para afastar a materialidade do crime; e (ii) se a condição de hipossuficiência do réu justifica o afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade foi comprovada por outros elementos probatórios válidos, como vídeos e depoimentos testemunhais, conforme autoriza o art. 167 do CPP e entendimento do STF (HC 130.265). 4. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, tem natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, não sendo exigível resultado naturalístico nem perícia para sua configuração (STJ, AgRg no REsp 1.418.795-SC). 5. A pena de multa é cogente e não pode ser afastada pelo julgador com base na hipossuficiência do réu, conforme disposto na Lei nº 9.605/1998 e consolidado na jurisprudência (TJ-PI, Súmula nº 07). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime de poluição, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova; 2. A pena de multa prevista no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 não pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803330-08.2022.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.