Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO COMPRADOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI. RETENÇÃO DE 25%. COMPENSAÇÃO COM ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TAXA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. LOTE NÃO EDIFICADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS OPOSTOS PELAS ALIENANTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) e por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) se a contradição quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018; b) se há contradição com o pedido expresso em relação às retenções adicionais à multa compensatória de 25%; c) se há omissão no acórdão acerca da impossibilidade de fixação de taxa de ocupação por se tratar o imóvel adquirido de lote não edificado; d) se há omissão no julgado quanto a impossibilidade de suspensão do contrato e pagamento das parcelas sob pena de afronta a lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela decorrente da discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Não há contradição no acórdão uma vez que a decisão reconheceu as consequências jurídicas decorrentes da resolução do negócio e fixa a retenção de 25% sobre os valores pagos. 5. A determinação de compensação dos valores relativos a impostos, cotas condominiais, contribuições associativas, demais encargos incidentes sobre o imóvel e taxa de fruição não caracteriza julgamento ultra petita, por constituir consequência patrimonial decorrente da resolução contratual e da utilização/disponibilização do imóvel, observadas as ressalvas estabelecidas no próprio dispositivo. Inexiste omissão quanto à taxa de fruição quando o acórdão enfrentou expressamente a questão e reconheceu sua incidência no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, durante o período de disponibilização do imóvel até a efetiva restituição da posse. 6. A discordância da parte quanto à incidência da taxa de fruição em razão de se tratar de lote não edificado traduz pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 9.514/97 quando a questão foi expressamente apreciada, tendo o colegiado concluído pela inaplicabilidade do regime da alienação fiduciária à hipótese dos autos, por não se tratar de situação de inadimplemento do devedor fiduciante constituído em mora. 7. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável, conforme o caso, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração opostos por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUSA NETO (BONIFÁCIO NETO) conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.