Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA PERICIAL. HIPÓTESE DE SUICÍDIO. PADRÃO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDICAÇÃO TARDIA DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de Recurso em Sentido Estrito defensivo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e VI, do Código Penal. O embargante aponta omissões, obscuridades e contradições relativas à prova pericial e ao parecer técnico defensivo, à hipótese de suicídio, ao padrão probatório da pronúncia e à referência ao in dubio pro societate, aos testemunhos indiretos, à cadeia de custódia de captura de tela de conversa por WhatsApp, à capacidade técnica da subscritora do Auto de Exame Cadavérico e à preclusão da oitiva de testemunha, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado quanto à valoração da prova pericial e do parecer técnico defensivo diante da hipótese de suicídio; (ii) estabelecer se a pronúncia observa o padrão probatório do art. 413 do CPP e se a referência ao in dubio pro societate pode constituir fundamento autônomo para submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se os elementos judicializados considerados na pronúncia se reduzem a testemunhos indiretos insuficientes para alcançar o standard probatório exigido; (iv) definir se as alegações sobre novo parecer técnico, capacidade técnica da subscritora do Auto de Exame Cadavérico e quebra da cadeia de custódia podem ser conhecidas em Embargos de Declaração quando não suscitadas no recurso originário; (v) estabelecer se a apresentação tardia do endereço de testemunha defensiva afasta a preclusão e configura cerceamento de defesa; e (vi) determinar se deve ser corrigido erro material na descrição da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não constituem via adequada para renovar o julgamento, substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte ou introduzir matéria não suscitada no recurso originário. 4. A indicação pericial de asfixia mecânica por enforcamento identifica o mecanismo da morte, mas não determina, por si só, sua causa jurídica como suicida ou homicida, especialmente quando elementos circunstanciais, testemunhais e relativos ao local do fato conferem suporte à hipótese acusatória. 5. O art. 182 do CPP não vincula o julgador às conclusões do laudo, e a existência de interpretações técnicas divergentes, diante de outros indícios, não conduz à absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP quando persiste controvérsia sobre a dinâmica da morte a ser solucionada pelo Conselho de Sentença. 6. A omissão do acórdão quanto ao confronto explícito entre o parecer técnico defensivo e os elementos favoráveis à hipótese acusatória exige integração da fundamentação, mas não justifica efeitos infringentes, pois permanecem elementos suficientes para o juízo de pronúncia previsto no art. 413 do CPP. 7. Os Embargos de Declaração não comportam exame de novo parecer técnico apresentado apenas com os aclaratórios nem de questionamento inédito sobre a capacidade técnica da subscritora do Auto de Exame Cadavérico, por configurarem inovação recursal. 8. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, de modo que a referência ao in dubio pro societate não supre a inexistência de suporte probatório nem constitui fundamento autônomo para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 9. A manutenção da pronúncia decorre de elementos periciais, testemunhais e circunstanciais concretos, produzidos ou confirmados sob o contraditório, e não da simples existência de dúvida ou de mera possibilidade acusatória. 10. O testemunho indireto ou de ouvir dizer constitui prova lícita e admissível, mas não basta, isoladamente, para atingir o padrão probatório exigido para a pronúncia, conforme as teses fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.260. 11. A pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos, pois se apoia no Auto de Exame Cadavérico e em depoimentos colhidos sob o contraditório, inclusive relatos sobre comunicações diretamente mantidas com a vítima e fatos percebidos pelas próprias testemunhas, além de elementos circunstanciais de corroboração. 12. A discussão originária sobre o conteúdo e a força probatória de captura de tela de conversa por WhatsApp não equivale à arguição de invalidade por quebra da cadeia de custódia, razão pela qual a tese fundada nos arts. 158-A e seguintes do CPP, suscitada apenas nos aclaratórios, caracteriza inovação recursal. 13. A apresentação do endereço da testemunha defensiva somente após sucessivas oportunidades concedidas judicialmente e a poucos dias da audiência configura indicação tardia e ineficaz e não afasta a preclusão decorrente do descumprimento das determinações judiciais no tempo devido. 14. O art. 218 do CPP pressupõe testemunha regularmente intimada que deixa de comparecer sem motivo justificado e não incide quando a intimação não se efetiva em razão da apresentação tardia do endereço pela própria parte interessada. 15. A ausência da testemunha indicada como abonatória não configura nulidade quando a defesa não demonstra concretamente prejuízo à apuração da materialidade ou dos indícios de autoria, em observância ao art. 563 do CPP. 16. O erro material que associa o art. 121, § 2º, III, do Código Penal ao recurso que dificulta a defesa da vítima deve ser corrigido de ofício, pois o inciso III contempla, no caso, o alegado emprego de asfixia mecânica, enquanto aquela circunstância corresponde ao inciso IV, sem alteração da imputação acolhida na pronúncia ou do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A indicação pericial de morte por enforcamento define o mecanismo do óbito, mas não determina, por si só, sua causa jurídica como suicida ou homicida quando outros elementos conferem suporte à hipótese acusatória. 2. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, e o in dubio pro societate não constitui fundamento autônomo capaz de suprir a ausência desse suporte probatório. 3. O testemunho indireto, embora lícito e admissível, não basta isoladamente para atingir o standard probatório exigido para a pronúncia, que pode ser mantida quando amparada também por provas judicializadas e elementos circunstanciais convergentes. 4. Os Embargos de Declaração não comportam o conhecimento de questões probatórias e de invalidade suscitadas apenas nessa fase quando não submetidas ao órgão julgador no recurso originário. 5. A indicação tardia e ineficaz do endereço de testemunha, após sucessivas oportunidades concedidas à defesa, não afasta a preclusão nem configura cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo. 6. O erro material na descrição da qualificadora pode ser corrigido de ofício sem efeitos infringentes quando a correção não modifica a imputação acolhida nem a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LVI e LVII; CP, art. 121, § 2º, II, III, IV e VI; CPP, arts. 155, caput, 158-A e seguintes, 182, 218, 396-A, 413, 414, 415, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.260, REsp nº 2.048.687, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.08.2026; STJ, REsp nº 2.091.647/DF.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO, na conformidade do voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.