Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. . PRINCÍPIO DA SÚMULA 182/STJ COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do O recurso. Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da , por ausência de impugnação específica aos fundamentos da Súmula 182/STJ decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na As decisões anteriores. e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso Súmula 7/STJ especial, este não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por não impugnar todos os fundamentos da decisão denegatória. No agravo regimental, a defesa alegou ofensa ao princípio da colegialidade e reiterou fundamentos já expendidos no recurso especial, requerendo reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se, nas razões do agravo regimental, a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial e não conhecer do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da . Súmula 182/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se a legitimidade da decisão monocrática proferida pelo relator ou pela Presidência, quando amparada em jurisprudência consolidada e em normas regimentais que autorizam o julgamento singular, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão se submete à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. Ressalta-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo-se a impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo, por isso, o óbice da e Súmula 182/STJ autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a defesa novamente deixou de enfrentar, de modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das razões do recurso especial, o que atrai, mais uma vez, a aplicação da e impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de Súmula 182/STJ dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, exige a impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da . Súmula 182/STJ 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 3. A decisão monocrática do relator ou da Presidência, proferida com base em jurisprudência consolidada e em dispositivos regimentais que autorizam o julgamento singular, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: , III; RISTJ, -E, V; RISTJ, parágrafo único, I; ; CPC/2015 art. 932, art. 21 art. 253, Súmula 7/STJ ; . Súmula 83/STJ Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, , Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no EAREsp 746.775/PR AREsp 3.050.531/RS , Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgRg no , Quinta AREsp 3.130.077/SC Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. AREsp 2.942.636/MS 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. AREsp 2.612.329/BA 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.
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