Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SEREM SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, DESCONFIGURAÇÃO DA MORA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, na qual a sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) o contrato de adesão não permitiu a análise dos aspectos financeiros contratuais, mormente a taxa de juros aplicada, em contrariedade à lei do superendividamento, considerando que o numerário a ser adimplido, ao final da relação contratual supera o capital mutuado em 24%; b) ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios; c) limitação dos juros contratuais, devendo a taxa contratada ser substituída pela taxa média do mercado; d) abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e correção monetária; e) as tarifas, taxas impostos e serviços cobrados são ilegais; e) aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) para o fim de possibilitar a revisão contratual; f) descaracterização da mora contratual; g) repetição e compensação do indébito, possibilitando a consignação da quantia efetivamente devida, a ser apurada mediante prova pericial. III. Razões de Decidir 3.Não se conhece o apelo sob os pontos relacionados à proteção ao superendividamento (art. 54-D, da Lei nº 8.078/1990) e a respeito da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios, considerando que não foram discutidos na peça exordial. 4.Os questionamentos relativos à ilegalidade cobrança de tarifas, taxas, impostos e serviços e à aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC), não podem ser conhecidos, posto que o apelo não expôs de forma suficiente "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", não cumprindo como o dever previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 5.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 6.O apelante defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, entendendo que é superior à média do Banco Central do Brasil, ancorado em laudo contábil unilateral, sem, contudo, provar a taxa média que, por sua vez, somente pode ser adotada quando houver significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, consoante índices reproduzidos na sentença, a taxa contratual não destoa, de forma expressiva, da média do mercado para operação de crédito idêntica. 7.Possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal quando o pacto for posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.936/17/2002 e estiver expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos. Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade afastada em julgamento de tema de repercussão geral. 8.A desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. 9.Não se mostra possível a repetição de indébito, posto que, os acessórios do contrato não foram julgados ilegais. 10.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, como permite o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.