Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SOBERANIA DOS JURADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVADAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I.Caso em Exame Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa alega que a condenação foi proferida com base em meros indícios e testemunhos indiretos, sem provas concretas da autoria. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reexame da dosimetria da pena para afastar circunstâncias judiciais negativadas. II.Questão em Discussão Averiguar se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri carece de suporte probatório suficiente, a justificar sua desconstituição via revisão criminal, e se há vício na fixação da pena-base por fundamentação genérica. III.Razões de Decidir A revisão criminal tem natureza excepcional, limitada às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão da prova. A soberania do veredicto dos jurados é cláusula pétrea constitucional, e sua revisão somente se admite quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório suficiente, incluindo auto de exame cadavérico, depoimentos coerentes de testemunhas e declarações do próprio acusado. Quanto à dosimetria, observou-se fundamentação concreta para a negativação dos vetores antecedentes e personalidade, ambos adequadamente considerados com base em elementos dos autos e jurisprudência consolidada. Ausente ilegalidade ou erro evidente, mostra-se incabível a reforma da reprimenda fixada. IV. Dispositivo e Tese Conhece-se da revisão criminal e, no mérito, nega-se provimento. Tese fixada: A condenação proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em prova testemunhal e documental suficiente, não pode ser revista em sede de revisão criminal sem demonstração de manifesta injustiça ou erro judiciário. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII Código Penal, art. 121, §2º, IV; art. 59 Código de Processo Penal, art. 621; art. 386, VII Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 988.979/RJ, DJe 30/04/2025 STJ, AgRg no HC 766.616/SP, DJe 07/06/2024 TJCE, Apelação nº 0048467-43.2015.8.06.0001, DJe 28/08/2018 TJCE, Apelação nº 0111220-02.2016.8.06.0001, DJe 15/03/2018 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da presente revisão criminal, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Conhece-se da revisão criminal e, no mérito, nega-se provimento. Tese fixada: A condenação proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em prova testemunhal e documental suficiente, não pode ser revista em sede de revisão criminal sem demonstração de manifesta injustiça ou erro judiciário. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.