Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 793 do STF (julgamento de 05/08/2015)
Embargos de declaração em ação cível originária. Terras devolutas arrecadas pela União com fundamento no Decreto-lei nº 1.164/71, revogado posteriormente pelo Decreto-lei nº 2.375/87. Arrecadação, incorporação e registro imobiliário definitivo das terras devolutas ao patrimônio da União antes da revogação do Decreto-lei nº 1.164/71. Direito da União reconhecido por acórdão plenário. Alegação de omissão quanto à apreciação de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 6.383/76. Ausência de alegação na peça contestatória. Alegação de omissão quanto à apreciação de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.375/87. Pretensão de rediscussão da causa. Reexame. Impossibilidade. Evicção. Desnecessidade de se oferecer denunciação da lide para se garantir o direito resultante da evicção. Embargos rejeitados. Precedentes. 1. Não houve qualquer requerimento de declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 6.383/76 na peça contestatória apresentada pela Defensoria Pública em nome dos embargantes, sendo insuficiente, para justificar a obrigatória apreciação da arguição, o apontamento de inconstitucionalidade feito, na sessão de julgamento, por ocasião da sustentação oral. 2. A conclusão adotada no julgado embargado analisou a questão posta fundamentadamente, mas em prejuízo da interpretação apontada pelos embargantes em sua peça de contestação, o que não configura omissão. Em verdade, sob a alegação de inconstitucionalidade (dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87), guardavam os embargantes uma interpretação acerca dos dispositivos legais e constitucionais, que, se acatada, conduziria à atribuição da propriedade das terras sob litígio ao Estado do Tocantins, o que não se deu no caso. Matéria pacificada na Corte. 3. Não merece prosperar a alegação de que o direito à evicção reconhecida no acórdão embargado favoreceria apenas os embargantes, excluídos os demais proprietários que os sucederam na cadeia dominial, uma vez que o resultado da evicção não depende da denunciação à lide. 4. Embargos rejeitados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 5 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11703106. Extrato de Ata - 31/08/2016 PLENÁRIO
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O STF ACO 478 é citado por 22 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
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