Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – SENTENÇA QUE RECONHECEU A REDUTORA DO TRÁFICO OCASIONAL – NOVO PATAMAR DE APENAMENTO – EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PARQUET ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ATO NEGOCIAL – ACÓRDÃO ANULADO – EM PARTE COM O PARECER, EMBARGOS ACOLHIDOS. I – A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais (AGRG no RESP 2.016.905/SP). A mesma compreensão foi adotada pela Sexta Turma daquela Corte, a qual pontuou que "reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado." (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) II – Nessa esteira, a aplicação da minorante do tráfico eventual (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06), impondo pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, limite previsto no artigo 28-A do CPP, torna, em tese, possível a celebração do acordo, desde que atendidos os demais requisitos legais, implicando, pois, na remessa dos autos ao Ministério Público para aferir a configuração dos requisitos subjetivos, já que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o acusado. III – Em parte com o parecer, embargos acolhidos para o fim de anular o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal à p. 312-324 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.