Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL SOFRIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA COLEGA, SUPERIOR HIERÁRQUICO E EX-EMPREGADOR. - Conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o pedido de reparação dos danos morais sofrido pela autora, em razão de ato ilícito por ex-empregadora e seus prepostos deve ser apreciado pela justiça especializada, mesmo que seja o fato anterior à EC nº 45/04, pois a hipótese é inerente à relação de emprego havida entre as partes. - Por outro lado, antes da EC nº 45/04, a jurisprudência também vinha afirmando que a ação de indenização proposta contra colega de trabalho em decorrência de dano sofrido no ambiente de trabalho deve ser apreciada na Justiça Comum Estadual. - É imprópria a cumulação de pedidos contra o colega de profissão, o superior hierárquico e o ex-empregador, porque cada um deles envolve fundamentos diversos e competências distintas. - Diante da cumulação imprópria de pedidos, a apelação interposta deve ser analisada apenas nos limites da competência do Tribunal Julgador, facultando à parte autora o ajuizamento de nova ação, com o pedido remanescente, no juízo próprio. - Em face da incompetência absoluta da Justiça Comum para decidir sobre parte do litígio, é imperativo seja anulada a parte da sentença que julgou o pedido cuja competência pertence à Justiça do Trabalho, qual seja, o de condenação da empregadora e seus prepostos, o feito improcedente. - O art. 122 do CPC autoriza que o STJ, no julgamento de um Conflito de Competência, pronuncie-se acerca da 'validade dos atos praticados pelo juízo incompetente'. Assim, haverá ganho substancial de tempo e valorização da efetividade do processo. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos limites expostos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente, quanto ao réu José Carlos Nunes Medina, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, e quanto a Lúcia Maria Baiocchi Amaral e à Universidade de Cruz Alta, decidir anular a sentença e encaminhar os autos à Justiça Trabalhista, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Massami Uyeda, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.