Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111, DO STJ. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA SOMENTE PARA ASSINALAR A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO. 1. Caso em exame: Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão que proveu recurso de apelação manejado por ELENICE MACIEL LIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, nos autos da Ação Acidentária promovida pela ora embargada contra a autarquia previdenciária. 2. Questão em discussão: Aduz a autarquia embargante, a ocorrência de vício no acórdão embargado, vez que restou omisso por não ter se pronunciado, expressamente, sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. Sustenta que foi consolidado o posicionamento jurisprudencial, com base no art. 240, do CPC, pela necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32); e que na ausência de prévio requerimento administrativo (o último se encontra prescrito), é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240, do CPC). Alega, ademais, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado, expressamente, sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e ainda, quanto à limitação dos honorários sucumbenciais. 3. Razões de decidir: Quanto ao exame do termo inicial da percepção do benefício, a matéria restou devidamente apreciada no acórdão vergastado, como se vê do excerto: "(...) Nesse sentido, a autora já estava incapacitada de forma definitiva e parcial desde o requerimento, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e encaminhada para análise de reabilitação, conforme prescreve o art. 18 da Lei nº 8.213/91." Aqui, não merecem acolhida os embargos, e se percebe o intuito de rediscutir a matéria, o que não é cabivel pela via dos aclaratórios. Por outro lado, merece provimento o apelo da autora, quanto à omissão da fixação do quantum dos honorários advocatícios, os quais devem observar o conteúdo da Súmula 111, do STJ, com a redação dada em 27/09/2006: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". Quanto à omissão do exame de que a pretensão autoral esbarra na prescrição quanto à revisão do ato administrativo relativo ao pedido do benefício, merecem ser acolhidos neste ponto, os embargos, mas, somente, para sanar a omissão, sem qualquer efeito infringente, vez que inocorrente à prescrição. 4. Dispositivo e tese: Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, é de se conhecer os presentes embargos de declaração, para DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, quanto à tese de fixação do termo inicial do benefício, matéria já apreciada no acórdão; ACOLHENDO-OS quanto à fixação do quantum dos honorários advocatícios, os quais devem observar o conteúdo da Súmula nº 111, do STJ; bem como, quanto à omissão do exame da ocorrência da prescrição, mas, somente para, saná-la, sem qualquer efeito infringente, vez que inocorrente a prescrição. 5. Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 1.022, do CPC; Súmula nº 18/TJCE; Apelação Cível - 0214224-79.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 02/04/2025; Embargos de Declaração Cível - 0263121-07.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; ADI 6096 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 13/10/2020 - Publicação: 26/11/2020. ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para PROVÊ-LOS, PARCIALMENTE, nos precisos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.