Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO 1/2024 DA ANS E CONTRATO 8/2025-ANTAQ PARA LOCAÇÃO DE NOVA SEDE. QUESTIONAMENTOS SOBRE RESTRIÇÃO À COMPETIÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA, VANTAJOSIDADE, MODELAGEM BUILT TO SUIT E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL, DIRECIONAMENTO, SOBREPREÇO OU ANTIECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS CONEXOS. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Contrato 8/2025, celebrado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) com a empresa Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., e no Chamamento Público 1/2024, conduzido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em futuros procedimentos de prospecção imobiliária compartilhada que venha a conduzir, aperfeiçoe a documentação e a atualização das demandas das entidades participantes, a motivação dos requisitos com potencial impacto relevante sobre o universo de imóveis disponíveis e a observância dos meios de publicidade aplicáveis, de modo a reforçar a rastreabilidade das premissas do procedimento e sua adequada exposição ao mercado, preservada a competência da Agência para definir os meios de implementação; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, na execução do Contrato 8/2025, aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento e fiscalização contratual, inclusive quanto às obras e adaptações, assegurando adequada formalização dos atos relevantes, verificação da conformidade do objeto, da qualidade e dos prazos contratados e tratamento das eventuais desconformidades, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, preservada a competência da Agência para definir os meios de implementação; 9.4. encaminhar cópia desta decisão à Controladoria-Geral da União; 9.5. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e à Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.; 9.6. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar o arquivamento dos TCs 014.922/2026-6 e 014.933/2026-8; e 9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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