Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONSAGRADA NO ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESENÇA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA PENALIDADE PARA O APELANTE, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL, DE 5% PARA 2%. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Domingos Alves da Rocha, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em face de Banco Pan S/A, ora Apelado. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não firmou o contrato gerador dos descontos. Asseverou, ainda, a impossibilidade de sua condenação em litigância de má-fé, na medida em que não restou comprovado o dolo no sentido de locupletar-se às custas do Apelado. Contrarrazões em que a Instituição Financeira defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, observo que a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Consumidor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O Banco Apelado instruiu o processo com cópia da cédula de crédito bancário, demonstrando a existência e validade da contratação. Dito isso, tenho que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), onde restaram firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; (Destaquei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Destaquei) Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Além disso, a Instituição Financeira também fez acostar aos autos o comprovante da TED de pagamento do valor do empréstimo. E, ainda que assim não fosse, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 caberia ao consumidor comprovar o não recebimento do valor contratado através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, posto que se limitou à alegação de que não realizou o negócio jurídico e de que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ressalto, ainda, que apesar de a contratação por analfabeto exigir certa formalidade legal, no contrato juntado aos autos consta a digital da parte Autora (pessoa analfabeta) acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópias de seus respectivos documentos. Destaco que a ausência da assinatura “a rogo”, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado pelos litigantes, notadamente porque a regra do art. 595 do CC emprega a expressão “poderá”, o que indica que o instrumento pode ser assinado a rogo, como também pode ser assinado por outros meios legais, a exemplo da aposição da digital. Eis o teor da Norma: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Aqui, abro um parêntese para esclarecer que, muito embora a interpretação literal não seja sempre a mais adequada, cabendo ao intérprete, na maior parte das vezes, empregar outros meios hermenêuticos, como a interpretação teleológica e a sistêmica, no caso em apreço, a regra é clara, não cabendo ilações quanto ao intuito do legislador. Em recentes julgados, este E. Tribunal considerou como válida a contratação realizada por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunhas durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. De forma exemplificativa, colaciono os seguintes acórdãos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por te
RECURSO DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.