Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU EXPRESSAMENTE AO ACUSADO A PRÁTICA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, LIMITANDO-SE A DESCREVER A ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA MEDIANTE EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO NOS DOCUMENTOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA JÁ CONSUMADA. TEMA 478 DO STF. SÚMULA 522 E TEMA REPETITIVO 646 DO STJ. PRECEDENTE DA CÂMARA CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A emendatio libelli autoriza apenas a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, não permitindo a condenação fundada em circunstâncias fáticas não descritas na imputação inicial. 2. Limitando-se a denúncia a narrar que o acusado atribuiu a si identidade falsa perante autoridade policial, com expressa imputação do delito previsto no art. 307 do Código Penal, mostra-se inviável a condenação pelo crime de falsidade ideológica, por ausência de descrição da conduta consistente em inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento público. 3. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial configura o delito previsto no art. 307 do Código Penal, sendo a posterior reprodução da informação nos registros policiais mero desdobramento da conduta já consumada, conforme entendimento firmado no Tema 478 do STF, na Súmula 522 e no Tema Repetitivo 646 do STJ. 4. Reconhecida a desclassificação para o delito de falsa identidade, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 5. Mantém-se a dosimetria da pena referente ao crime de furto qualificado quando corretamente valorados os antecedentes e a agravante da reincidência, observada a vedação ao bis in idem. 6. Redimensionadas as penas em razão da desclassificação do segundo delito, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. 7. Recurso conhecido e provido.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à apelação criminal interposta por Jorge Tiago do Rego Costa, para desclassificar a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art
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