Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2. Trata-se de recurso inominado (ID 20248689) interposto por AURICÉLIO ALMEIDA DE SOUSA contra a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 20248683), que julgou extinta a execução nos autos do processo em epígrafe. 3. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a modulação dos efeitos do Tema 1.177 pelo STF ocorreu após o trânsito em julgado de sua sentença, que o ente recorrido não apresentou impugnação ou petição no prazo decadencial de dois anos, e que a decisão de ofício do juízo seria extra petita e violaria o Tema 733 do STF. 4. Inicialmente, cumpre ressaltar a matéria de fundo que originou a lide. O título executivo judicial condenou o Estado do Ceará à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de militares, com base na Lei Federal nº 13.954/2019. O cerne da controvérsia, portanto, gravita em torno da constitucionalidade da referida lei no que tange à fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.338.750-RG (Tema 1177), fixou a tese de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF, na redação da EC 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, nesse ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Ou seja, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança da alíquota federal sobre militares estaduais. 6. No entanto, em um movimento de extrema relevância para a segurança jurídica e para o deslinde de inúmeros casos como o presente, o STF, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Tal modulação teve como objetivo preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Isso significa que, embora a lei federal tenha sido declarada inconstitucional no ponto que estabelecia alíquotas para militares estaduais, os valores recolhidos sob sua égide até a referida data são considerados válidos e não passíveis de restituição. A decisão judicial que determinava a restituição de tais valores tornou-se, a partir da modulação, inexigível para o período abrangido por essa modulação, ou seja, até 1º de janeiro de 2023. 7. O recorrente alega que sua sentença transitou em julgado em 23/06/2022, antes da publicação da modulação dos efeitos do Tema 1177 (05/09/2022, publicada em 13/09/2022). Sustenta que, por força do art. 535, § 7º, do CPC, a decisão do STF deveria ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda para ser aplicável. Contudo, é aqui que entra em cena a fundamental tese fixada pelo STF no Tema nº 100 (RE 586.068/PR). 8. O Tema 100 abordou especificamente a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015) no âmbito dos Juizados Especiais e a possibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. A tese firmada pelo STF no Tema 100 é clara e robusta: "o art. 59 da Lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 9. Em suma, a obrigação de restituir valores descontados da contribuição previdenciária, no período anterior a 1º de janeiro de 2023, tornou-se inexigível em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1177 do STF. A desconstituição da coisa julgada, mesmo que a decisão do STF tenha sido posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, é permitida pelo Tema 100 do STF no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de impugnação ou simples petição, mecanismo que foi devidamente utilizado pelo Estado do Ceará. A partir de 1º de janeiro de 2023, a cobrança se legitima pela nova Lei Estadual nº 18.277/2022. 10. Ainda, o STJ possui entende "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão."(STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). 11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (ID 20248606). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.